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DJE ou DJEN, qual prevalece? Dupla intimação e a data que conta o prazo

Atualizado em 28/09/2026.

A pergunta aparece de várias formas: DJE ou DJEN, qual prevalece; a intimação saiu no painel do sistema num dia e no Diário no outro, de qual conto o prazo; o que é a tal dupla intimação. Por trás de todas está o mesmo medo, o de contar pela data errada e perder um recurso por um dia.

A resposta curta depende de quando o ato foi comunicado. Para o ato publicado no DJEN desde 16 de maio de 2025, a regra do CNJ é clara. Para o ato de antes, e para quem ainda recebe pelos dois caminhos, a última palavra está com o STJ, num repetitivo que começou a ser julgado em agosto de 2025 e, na consulta de 28 de setembro de 2026, seguia em julgamento. Este texto explica as duas metades e termina com a conduta que protege nos dois casos.

Os três caminhos por onde a intimação chega

1. O DJe, o Diário de Justiça eletrônico de cada tribunal. A Lei 11.419, de 2006, no artigo 4º, diz que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio oficial, que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e que o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação.

2. O DJEN, o Diário de Justiça eletrônico nacional, do CNJ, em comunica.pje.jus.br. Não é uma regra nova de contagem: é o mesmo mecanismo do artigo 4º, num Diário único para todos os tribunais. Desde 27 de janeiro de 2025 os tribunais intimam advogados por ele, e desde 16 de maio de 2025 é por ele que o prazo se conta.

3. O portal do sistema processual, a aba de expedientes do PJe, do eproc, do e-SAJ. A mesma Lei 11.419, no artigo 5º, permite intimar quem é cadastrado no sistema, dispensando a publicação em Diário. Pela lei, a intimação se considera feita no dia em que o advogado abre o expediente, ou automaticamente depois de dez dias corridos sem abrir.

A dupla intimação é o mesmo ato chegando por dois desses caminhos em datas diferentes. O caso clássico: o expediente aparece no portal na segunda, o advogado abre na terça, e a publicação no Diário sai na quinta. Pela regra do Diário, o prazo começa depois de quinta; pela regra do portal, depois de terça. São dois dias de diferença, e é exatamente o tipo de diferença que decide se um recurso é tempestivo.

Para o ato publicado desde 16 de maio de 2025: prevalece o DJEN

A Resolução CNJ 569, de agosto de 2024, reescreveu o artigo 11 da Resolução 455. O parágrafo 3º diz que, quando a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, na forma do artigo 224 do CPC, e que a eventual intimação concomitante por outros meios tem valor meramente informacional.

Na prática: se o ato saiu no DJEN, é dele que se conta. O expediente no painel, o e-mail do tribunal e a notificação do aplicativo avisam, mas não abrem nem fecham prazo. A mesma resolução reserva o Domicílio Judicial Eletrônico para a citação e para o que exige ciência pessoal, e ali a contagem segue a regra própria da consulta, com os mesmos dez dias corridos do artigo 5º.

Foi também isso que o relator do Tema 1.180 propôs como segunda parte da tese, em agosto de 2025: a partir de 16 de maio de 2025, o prazo conta só pela publicação no DJEN ou pela comunicação no Domicílio. Enquanto o julgamento não termina, essa parte não é tese do STJ, mas é o que a norma do CNJ já diz.

Para o ato de antes: o que o STJ já decidiu e o que falta decidir

Em maio de 2021, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 1.663.952 e decidiu que, havendo duplicidade de intimações válidas, pelo Diário e pelo portal, prevalece a do portal, com base no artigo 5º da Lei 11.419. Foi a primeira resposta da Corte, e ela favorecia a data mais tardia em muitos casos, porque o portal dá até dez dias para a consulta.

A controvérsia não acabou ali, e voltou como repetitivo: o Tema 1.180, com o REsp 1.995.908 e o REsp 2.004.485, afetado em fevereiro de 2023, relator o ministro João Otávio de Noronha. A questão é definir o marco inicial do prazo recursal quando há intimação eletrônica e publicação no Diário. A tese que sair vincula as instâncias ordinárias.

Na sessão de 20 de agosto de 2025, o relator votou para que, na duplicidade, o prazo conte da data de acesso ao portal quando ela for anterior à publicação no Diário. O ministro Humberto Martins acompanhou no mérito e divergiu sobre a partir de quando aplicar a tese. O ministro Sebastião Reis Júnior pediu vista. Na página do tema no STJ, consultada em 28 de setembro de 2026, a situação ainda é em julgamento, sem tese firmada, e o tema não aparece nas listas de temas concluídos no segundo semestre de 2025 nem no primeiro de 2026.

Um sinal de 2026 na mesma direção: em 12 de maio, a Primeira Turma do STJ, no AREsp 2.823.521, relator o ministro Gurgel de Faria, manteve a perda de um prazo recursal num processo vindo da Justiça Federal da 2ª Região em que a intimação saiu só pelo eproc, sem publicação em Diário, porque o advogado estava cadastrado no sistema. A leitura da Turma foi de que a intimação pelo portal, para quem é cadastrado, basta.

A conduta prudente enquanto o Tema 1.180 não termina

Contar pela data mais antiga entre as comunicações válidas do mesmo ato. Se o expediente foi aberto no portal antes da publicação no Diário, trate a abertura como o início. Se a publicação veio antes, trate a publicação como o início. Nenhuma das decisões e propostas acima pune quem protocola cedo; o voto do relator e a decisão da Primeira Turma mostram o risco de quem conta pela data mais tardia.

Não abrir expediente no portal achando que isso não conta. Para o ato de antes de 16 de maio de 2025, e para processo de tribunal que ainda comunica pelos dois caminhos, a abertura pode ser a própria intimação. Quem abre por curiosidade na segunda e conta pelo Diário de quinta está apostando no resultado de um julgamento que ainda não acabou.

Registrar as duas datas. Para cada intimação, anotar quando apareceu no portal, quando foi aberta, quando saiu no DJEN ou no DJe e o vencimento que você adotou. Se um dia a tempestividade for discutida, é esse registro que mostra o que aconteceu, e ele custa uma linha de planilha.

Nada disso substitui a leitura do processo. Prazo em dobro, feriado local, suspensão por portaria e prazo fixado pelo juiz estão nos autos, e nenhuma regra geral sobre qual Diário prevalece resolve esses casos.

Onde a Vera ajuda e onde ela não decide

A Vera, o Vigia de Intimações, lê a API pública do CNJ, a mesma base do DJEN, pela inscrição na OAB, várias vezes por dia. Quando sai algo novo, chega um aviso com a data da disponibilização e o vencimento estimado pela regra geral do CPC, rotulado como estimativa, e um lembrete dois dias antes. Quando a API do CNJ não responde, ela diz isso e mostra a última leitura boa.

Ela não lê o painel do seu sistema processual nem sabe quando você abriu um expediente lá. Por isso não resolve a dupla intimação por você: ela faz a leitura diária da data do DJEN que costuma passar despercebida, e a data do portal continua sendo sua de anotar.

Para escritório com vários advogados existe o plano de escritório: até 5 inscrições por R$ 197 por mês, um e-mail por dia útil com todas as inscrições separadas por advogado, cada intimação com o prazo estimado. O cadastro é número de OAB e UF de cada advogado. Sem acesso ao sistema do escritório, sem procuração e sem certificado digital.

Leia também: O que é o DJEN, as datas de 2025 e a contagem do prazo passo a passo. A consulta pública do DJEN, filtro por filtro. Os seis lugares onde a publicação aparece e o que cada um mostra. Intimação pelo DJEN: por que o painel do sistema virou só informativo.

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Detalhes, preço e requisitos na página do agente: Vera, Vigia do Diário.

Perguntas frequentes

DJE ou DJEN, qual prevalece?

Para ato publicado desde 16 de maio de 2025, o DJEN: pela Resolução CNJ 455, com a redação da 569 de 2024, o prazo se conta da publicação no DJEN, e a intimação concomitante por outro meio tem valor meramente informacional. O DJe de cada tribunal guarda o histórico de antes da integração de cada um ao DJEN.

O que é dupla intimação?

É o mesmo ato comunicado por dois caminhos válidos em datas diferentes, em geral pelo Diário eletrônico e pelo portal do sistema processual. A dúvida é de qual das duas datas se conta o prazo.

Na dupla intimação, vale a data do portal ou a do Diário?

Para ato publicado no DJEN desde 16 de maio de 2025, vale o DJEN. Para ato anterior, o STJ decidiu em 2021 (EAREsp 1.663.952) que prevalece o portal, e o Tema 1.180, ainda em julgamento em setembro de 2026, tem voto do relator para contar da data de acesso ao portal quando ela for anterior ao Diário. Por prudência, conte pela data mais antiga.

O STJ já julgou o Tema 1.180?

Não até 28 de setembro de 2026. O julgamento começou em 20 de agosto de 2025, com voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, e foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior. A página do tema no STJ mostra a situação em julgamento, sem tese firmada.

Abrir a intimação no portal antes da publicação começa o prazo?

Para ato publicado no DJEN desde 16 de maio de 2025, pela regra do CNJ, não: o portal só informa. Para ato anterior, pode começar: a Lei 11.419 considera feita a intimação no dia da consulta, o voto do relator no Tema 1.180 vai nessa linha e a Primeira Turma do STJ validou em 2026 uma intimação feita só pelo eproc. Na dúvida, conte da abertura.