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Conclusos para despacho, para decisão ou para julgamento: o que significa e quanto tempo demora

Atualizado em 30/10/2026.

"Conclusos" é o andamento que mais assusta quem acompanha o próprio processo, porque parece dizer que acabou. Não acabou. Ele diz que o processo foi parar na mesa do juiz para ele decidir alguma coisa, e o tipo que vem depois da palavra diz o quê.

Este texto mostra o andamento como ele aparece de verdade no PJe e no eproc, o que a tabela nacional do CNJ e o Código de Processo Civil dizem sobre ele, quanto tempo levou em processos reais de 2025 e 2026 e o que dá para fazer quando o processo fica parado. Tudo conferido em fontes oficiais e em processos públicos em 30 de outubro de 2026. A contagem oficial do seu prazo continua sendo a do processo e de quem advoga nele.

A resposta curta

Concluso não é concluído. O TJDFT explica assim na página de significado dos andamentos: "Ao contrário do que o termo faz pensar, não significa que o processo esteja concluído ou encerrado. Esse andamento indica que o processo está com um juiz ou uma juíza, para que decida sobre alguma questão."

Na Tabela Processual Unificada do CNJ, a lista nacional de andamentos, é o movimento 51, "Conclusos", que "registra a apresentação dos autos ao Juiz para que produza sua decisão (despacho, decisão, sentença, voto)". Quem lança é o servidor do cartório, não o juiz.

A conclusão não abre prazo nenhum para o advogado. O prazo começa quando o despacho, a decisão ou a sentença que vier depois for publicado. Para o advogado particular, isso é a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN.

Despacho, decisão ou julgamento: o que cada tipo quer dizer

No PJe, o andamento aparece assim: "Conclusos para despacho para Juiz(a)", seguido do nome do juiz. No eproc, "Conclusos para despacho", "Conclusos para decisão", "Conclusos para julgamento" ou "Conclusos para admissibilidade recursal". A tabela do CNJ tem seis tipos: para despacho, para decisão, para julgamento, para admissibilidade recursal, ao revisor e para voto vista.

Para despacho: o próximo ato é um despacho, que o CPC, no artigo 203, define pelo que sobra: "todos os demais pronunciamentos do juiz" que não são sentença nem decisão. É o ato que só movimenta o processo, como mandar intimar a outra parte, marcar perícia ou pedir um documento. Na consulta, costuma voltar como "Proferido despacho de mero expediente".

Para decisão: o próximo ato é uma decisão interlocutória, que resolve alguma questão no meio do caminho sem encerrar a fase. Pedido de tutela de urgência, emenda da inicial, gratuidade e saneamento do processo, do artigo 357 do CPC, entram aqui.

Para julgamento: o próximo ato é a sentença. A tabela do CNJ não tem "conclusos para sentença"; a conclusão para sentença é a "para julgamento". No tribunal, o mesmo nome serve para o voto do relator.

Para admissibilidade recursal: o processo foi ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal para decidir se o recurso especial ou o extraordinário sobe para o STJ ou para o STF, pelo artigo 1.030 do CPC.

"Conclusos para despacho e conclusos para decisão" na mesma linha, ou um logo depois do outro, aparece em sistemas que juntam os dois numa fila só. No eproc do TJSP, os dois levam o processo para a mesma situação, "Aguarda Despacho", e permitem minutar tanto despacho quanto decisão interlocutória.

A conclusão não abre prazo para o advogado

Os prazos que correm durante a conclusão são do juiz e do servidor, não seus. O artigo 228 do CPC manda o servidor remeter os autos conclusos em 1 dia. O artigo 226 dá ao juiz 5 dias para despacho, 10 para decisão interlocutória e 30 para sentença, e o artigo 227 deixa exceder por igual tempo com motivo justificado.

O seu prazo começa da intimação do ato que vier depois. O artigo 1.003 do CPC diz que o prazo de recurso conta "da data em que os advogados [...] são intimados da decisão". Para o advogado particular, desde 16 de maio de 2025 a intimação é a publicação no DJEN: pela Resolução CNJ 455, artigo 11, parágrafo 3º, quando a lei não exige intimação pessoal, o prazo conta da publicação no DJEN.

A conta é a de sempre: publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJEN, e prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, pela Lei 11.419, artigo 4º, e pelo CPC, artigo 224.

Em todos os processos reais que conferimos, entre o "Conclusos" e o DJEN houve sempre um ato do juiz e depois a disponibilização. Nenhuma conclusão gerou publicação sozinha. No dia em que aparece "Conclusos", não há nada para contar, só para acompanhar.

Quanto tempo demora

Não existe resposta única, e ninguém pode prometer prazo. O que existe é a regra, a média oficial e o que aconteceu em processos de verdade.

A regra são os 5, 10 e 30 dias do artigo 226 do CPC. Na prática, eles não são cumpridos à risca, e o próprio CNJ fixou outra régua para fiscalizar: o Provimento CNJ 193 de 2025 adota 120 dias corridos como "baliza para aferição de eventual morosidade do juízo". Ele avisa que isso não se confunde com o artigo 226, que a vara não pode usar os 120 dias como prazo mínimo e que o acúmulo de processos acima disso "não configura, por si só, falta disciplinar".

A média oficial mede outra coisa: do ajuizamento até a sentença, não da conclusão até o ato. Pelo Justiça em Números 2026 do CNJ, com dados de 2025, a fase de conhecimento leva em média 1 ano e 8 meses até a sentença nos Juizados Especiais Federais, 1 ano e 1 mês nos Juizados Especiais estaduais, 1 ano e 9 meses nas varas estaduais e 1 ano e 8 meses nas varas federais.

O que medimos em processos reais, da conclusão até o ato do juiz: despachos em minutos ou no mesmo dia, nos Juizados Especiais Federais de São Paulo e no TJDFT; decisões entre o mesmo dia e 18 dias, incluindo uma tutela de urgência em 14 dias no JEF de Sorocaba; sentenças entre 1 e 54 dias, com uma sentença contra o INSS em 13 dias no JEF de Campinas e outra em 54 dias no JEF de Jundiaí. É uma amostra pequena, não uma estatística.

Depois do ato, ainda falta a publicação. No TRF3 e no TJPR, o DJEN saiu no dia útil seguinte ao ato do juiz. No TJDFT variou de 1 a 7 dias, porque depende de o cartório expedir a intimação: uma sentença assinada numa quinta só foi expedida na terça seguinte e disponibilizada na quinta. Conclusão rápida não garante publicação rápida.

Retificação de conclusão

"Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão" é um evento do eproc. Ele troca o tipo da conclusão que já estava aberta. O motivo é técnico: no eproc, o processo concluso para despacho ou decisão só permite minutar despacho ou decisão, e o concluso para julgamento só permite minutar sentença. O InfoEproc 12 do TJSP descreve o erro que o sistema mostra quando o tipo não bate.

Por isso, quando o juiz ou o cartório percebe que o próximo ato é uma sentença, retifica a conclusão para julgamento, e o contrário também existe. A Dica de Sistema do TJRJ diz que a troca pode ser feita pelo cartório ou pelo gabinete e avisa que a lista de eventos passa a mostrar duas conclusões, a primeira lançada errada e a segunda correta.

Para a correição e a estatística, vale a data da primeira conclusão, mesmo que ela tenha sido cancelada ou retificada, pelos InfoEproc 12 e 51 do TJSP. A retificação não é ato do juiz, não anula nada que você fez e não abre prazo. Uma retificação para julgamento sugere que vem sentença, mas não é garantia.

No PJe, o caminho equivalente é "Cancelada a conclusão", movimento 15101 da tabela do CNJ, seguido de nova conclusão.

Concluso ao juiz leigo

Juiz leigo existe nos Juizados Especiais estaduais. Pela Lei 9.099, ele é auxiliar da Justiça, escolhido entre advogados com mais de cinco anos de experiência, pode dirigir a instrução e, pelo artigo 40, "proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição" ou mandar produzir prova.

"Conclusos ao Juiz Leigo" ou "Conclusos para Juiz Leigo" é andamento local do PJe, não da tabela nacional. Quer dizer que o processo foi para a tarefa do juiz leigo escrever o projeto de sentença. No manual do TJPB, esse projeto fica sigiloso até o juiz togado homologar ou não.

Depois vêm "Proferida decisão por juiz leigo" e "Homologada a decisão do juiz leigo". Só a sentença homologatória publicada intima as partes. Num juizado de Londrina, no TJPR, a homologação saiu um dia depois da conclusão para julgamento e o DJEN publicou, num mesmo texto, a proposta do juiz leigo e a sentença homologatória do juiz togado.

INSS, RPV e processo criminal

Nas ações contra o INSS, a maioria corre nos Juizados Especiais Federais, pela Lei 10.259. A conclusão e a sentença são as mesmas para os dois lados, mas a intimação não: o segurado é intimado pelo advogado no DJEN, e o INSS é intimado pessoalmente, pelo sistema. Nos processos do TRF3 e do TJDFT que conferimos, o DJEN trazia só o lado do segurado.

Na fase de RPV, "conclusos" é o juiz analisando cálculo, requisição ou pagamento. Depois do trânsito em julgado, o artigo 17 da Lei 10.259 dá 60 dias para o pagamento, contados da entrega da requisição. A conclusão em si não muda essa conta.

No processo criminal a regra é do Código de Processo Penal. O artigo 800 dá ao juiz 10 dias para decisão definitiva, 5 para interlocutória simples e 1 dia para despacho de expediente, e diz que esses prazos contam "do termo de conclusão". Processo criminal também fica fora da ordem cronológica de julgamento do CPC, pelo artigo 12, parágrafo 2º, inciso VIII.

Processo parado concluso: o que dá para fazer

Primeiro, confira a fila. O artigo 12 do CPC manda o juiz atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para sentença, e a lista dos processos aptos a julgamento deve estar disponível ao público, no cartório e na internet. O TRF2, por exemplo, publica essa lista por vara no portal de estatísticas. Pelo parágrafo 4º, uma petição da parte depois que o processo entrou na lista não muda a posição, salvo se reabrir a instrução ou converter o julgamento em diligência.

Segundo, veja se cabe prioridade. Pelo artigo 1.048 do CPC, tem prioridade quem tem 60 anos ou mais ou doença grave da lista da Lei 7.713. Basta juntar a prova e pedir; o parágrafo 4º diz que a prioridade "independe de deferimento" e deve ser concedida imediatamente diante da prova. Prioridade tem lista própria na ordem cronológica.

Terceiro, saiba quando a corregedoria olha. Além dos 120 dias do Provimento CNJ 193, cada tribunal tem marcos de inspeção. No TRF2, a Consolidação de Normas da Corregedoria inspeciona por amostragem os processos conclusos para despacho ou decisão há mais de 60 dias e, obrigatoriamente, os conclusos para sentença há mais de 150 dias, ou 120 nos Juizados Especiais Federais. São marcos de fiscalização, não prazo garantido.

Por último, a representação por excesso de prazo, do artigo 235 do CPC, ao corregedor do tribunal ou ao CNJ, contra o juiz que "injustificadamente" exceder os prazos. O juiz é ouvido, e se o caso não for arquivado ele tem 10 dias para praticar o ato. Se o atraso for do cartório em publicar o que o juiz já decidiu, o caminho é a reclamação do artigo 153, parágrafo 4º, no próprio processo.

O que vem depois da conclusão

No PJe do TJDFT, a sequência de uma sentença real foi: "Conclusos para julgamento para Juiz(a)" numa quarta; "Julgado procedente em parte do pedido" na quinta; "Expedição de Outros documentos." na terça seguinte; "Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2026"; "Publicado Sentença em 21/08/2026.". O prazo começou no primeiro dia útil depois da publicação, não na conclusão nem na sentença.

No meio, pode aparecer "Recebidos os autos", que no PJe do TJDFT apareceu marcando a volta do processo do gabinete para o cartório depois do ato do juiz. E pode aparecer "Cancelada a movimentação processual", que quer dizer só que um andamento lançado no sistema foi cancelado.

Os andamentos de disponibilização e publicação às vezes entram na consulta dias depois, e no DataJud do TRF3 a data de disponibilização apareceu um dia depois da data real do DJEN. A data que vale é a do DJEN.

Checklist para ler a conclusão sem errar o prazo

1. Viu "Conclusos"? Não conte nada. Leia o tipo: despacho, decisão ou julgamento dizem qual ato vem.

2. Acompanhe o próximo andamento do juiz: "Proferido despacho", uma decisão ou a sentença.

3. Procure a disponibilização no DJEN, em comunica.pje.jus.br, pelo número do processo ou pela sua OAB. Ela costuma sair um dia útil depois do ato, às vezes mais, se o cartório demorar a expedir.

4. Publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização; prazo no primeiro dia útil seguinte à publicação, e esse é o dia 1.

5. Parado há meses? Confira a lista do artigo 12, peça prioridade se couber e só então pense na representação do artigo 235.

O que a Vera faz e o que ela não faz

A Vera, o Vigia de Intimações da Contrate Agentes, consulta a API pública do DJEN todo dia pelo número da sua inscrição na OAB e manda por e-mail o que foi disponibilizado, com tribunal, processo, tipo da comunicação, teor, data de disponibilização e link para a fonte oficial. Onde o tipo permite, vai o prazo estimado em dias úteis, sempre como estimativa: ela não conhece o feriado da sua comarca nem a portaria do seu tribunal.

Ela não avisa a conclusão, porque a conclusão não sai no DJEN. O que ela avisa é o que vem depois e conta prazo: o despacho, a decisão ou a sentença publicados no seu nome. Você pode consultar a sua OAB de graça na página inicial, sem cadastro; a vigilância diária tem 14 dias grátis, sem cartão, e depois custa R$ 29 por mês.

Leia também: Disponibilizado no DJEN: o que significa cada andamento do processo. Expedição eletrônica no processo: o que significa e por que a data dela não conta prazo. Prazo no DJEN: como contar, com três exemplos reais de novembro e dezembro de 2026. Ciência tácita e "Decorrido prazo": os 10 dias da intimação pelo sistema. Certidão de publicação expedida: o que significa e o que vem depois.

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Perguntas frequentes

O que significa "conclusos para despacho"?

Que o servidor do cartório apresentou o processo ao juiz para ele dar um despacho, o ato que só movimenta o processo, como mandar intimar a outra parte ou pedir um documento. Concluso não quer dizer concluído: o processo está com o juiz, não encerrado.

Qual a diferença entre conclusos para despacho, para decisão e para julgamento?

O tipo diz qual ato vem. Para despacho: um despacho, que só movimenta o processo. Para decisão: uma decisão interlocutória, como tutela de urgência ou saneamento. Para julgamento: a sentença, ou o voto do relator no tribunal. O CPC dá ao juiz 5, 10 e 30 dias para cada um, prorrogáveis por igual tempo com motivo justificado.

Quanto tempo demora um processo concluso para despacho ou para julgamento?

Não há prazo garantido. Nos processos reais que conferimos, despachos saíram em minutos ou no mesmo dia, decisões entre o mesmo dia e 18 dias e sentenças entre 1 e 54 dias. O CNJ usa 120 dias corridos como régua para fiscalizar demora, sem que isso seja prazo para a parte.

A conclusão abre prazo para o advogado?

Não. O prazo começa da intimação do ato que vier depois da conclusão. Para o advogado particular, é a publicação no DJEN: primeiro dia útil depois da disponibilização, com o prazo começando no primeiro dia útil seguinte.

O que significa "Retificação de conclusão"?

É um evento do eproc que troca o tipo da conclusão, por exemplo de despacho para julgamento, porque o sistema só deixa minutar o ato compatível com o tipo. Não é ato do juiz e não abre prazo. Para a correição, vale a data da primeira conclusão.

O que significa "concluso ao juiz leigo"?

Nos Juizados Especiais estaduais, que o processo foi para o juiz leigo escrever o projeto de sentença. O juiz togado homologa ou não, pelo artigo 40 da Lei 9.099, e só a sentença homologatória publicada intima as partes.

Meu processo do INSS está concluso há meses. O que fazer?

Confira a posição na lista de processos aptos a julgamento do artigo 12 do CPC, peça prioridade se a parte tem 60 anos ou mais ou doença grave, pelo artigo 1.048, e, se houver excesso injustificado, cabe a representação do artigo 235 ao corregedor do tribunal ou ao CNJ.