Decorrido prazo: o que significa no processo, com o INSS e o que vem depois
Atualizado em 04/11/2026.
"Decorrido prazo" é uma linha curta, com um nome e uma data, e costuma assustar. Quem está esperando um benefício quer saber se o INSS perdeu a chance de responder. Quem advoga quer saber se aquele prazo foi mesmo cumprido. E quem protocolou uma petição e depois viu o andamento quer saber se ela foi ignorada.
Este texto mostra o que a tabela nacional do CNJ, a lei e os tribunais dizem, quem lança esse andamento, o que veio depois dele em 9.089 processos de agosto e setembro de 2026 e em quais tribunais ele chega como intimação. Tudo foi conferido em fontes oficiais e em dados públicos em 4 de novembro de 2026. As medições são amostras, não um retrato de toda a Justiça, e a situação do seu caso continua sendo a do processo e de quem advoga nele.
A resposta curta
Quer dizer que o sistema ou o cartório deu por encerrado um prazo daquela parte. O TJDFT resume assim: "Indica que foi encerrado o prazo dado para que uma das partes realizasse algum ato no processo."
Sozinho, o andamento não prova que a parte ficou em silêncio. Também não é trânsito em julgado e não serve para contar prazo. Quem responde o que aconteceu é o texto da certidão, quando ela existe, e os andamentos em volta.
Duas ressalvas. Em alguns tribunais esse rótulo chega como intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, e no TJAM pode vir com prazo escrito. E o "decurso de prazo para consulta" no portal eletrônico funciona ao contrário: em vez de fechar o prazo do ato, marca o começo dele.
O que significa na tabela do CNJ e na lei
Na Tabela Processual Unificada do CNJ, a lista nacional de andamentos, o movimento 1051 se chama "Decurso de Prazo". O texto é "Decorrido prazo de", o nome da parte, "em" e a data. Vale para a Justiça Estadual, a Federal, a do Trabalho, os Juizados, os tribunais superiores e outros ramos.
O glossário do CNJ diz: "Abrange todas as hipóteses de decurso de prazo, exceto aquelas que ensejam o trânsito em julgado. Para este caso, utilizar movimento trânsito em julgado." A tabela registra parte e data. Ela não fala em manifestação nem em silêncio.
O efeito jurídico de um prazo que acabou está no artigo 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Note que a lei não depende da linha na tela. O prazo acaba quando acaba, com ou sem andamento.
O TRT da 4ª Região explica em palavras simples: "O tempo para realizar uma ação ou cumprir alguma obrigação no processo chegou ao fim. Agora o processo segue para análise." O "segue para análise" não vale para todo caso, como mostram os números mais abaixo.
Quem lança: na maior parte dos tribunais medidos, a máquina
Olhamos a hora do lançamento nos dados públicos do CNJ, o DataJud. Entre meia-noite e 5h59 caíram 1.379 de 1.379 decursos no segundo grau do TRT da 2ª Região, 1.743 de 1.743 no TRT da 15ª, 935 de 935 nos Juizados Federais do TRF da 1ª e 575 de 575 no TJMG. Lote de madrugada é indício forte de rotina automática, não prova ato por ato. O TST foge disso: 0 de 249 nesse horário.
No eproc, há prova escrita. Uma lista de eventos transcrita no DJEN mostra o autor do andamento: "Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140 SECFP SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS". Um juiz do TJSE descreveu esse lançamento como "mero encerramento eletrônico de prazo formalizado por rotina algorítmica da serventia virtual (SECFP)". O TJSP explica a regra em manual para o cidadão: "Decorrido o prazo do ato (prazo de resposta) sem fechamento pelo usuário, o sistema altera automaticamente o status da intimação".
No e-SAJ do TJSP, o "Decurso de Prazo" costuma ser uma certidão, feita por servidor ou por modelo. Lemos 70 processos na consulta pública, e 28 traziam o andamento. Às vezes o texto diz o que houve. Na maioria, aparece só o título do modelo. Mesmo a certidão pode ser gerada por rotina: um dos títulos lidos termina em "Genérico (Automático)".
"Decorrido prazo" quer dizer que a parte não se manifestou?
Não necessariamente. Depende de quem escreveu. Quando um servidor certifica, o texto afirma a ausência do ato: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso ordinário, sem manifestação das partes", num caso do TRT da 3ª Região. Isso é uma afirmação sobre o processo.
Quando a linha é automática, ela diz menos: o prazo daquele expediente foi fechado sem uma resposta ligada a ele. E uma resposta pode existir sem estar ligada. Comunicações do TRF da 1ª Região trazem este aviso: "deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo." A cartilha do PJe do TJMG prevê o mesmo risco: "o sistema PJe não reconhecerá, gerando decurso de prazo".
Testamos isso no TJDFT, cuja consulta pública mostra o nome da parte no andamento. Em 300 processos da nossa amostra, separamos os que têm uma só pessoa no polo, porque aí dá para saber de quem é uma contestação, uma réplica ou uma emenda. De 265 petições desse tipo, 49 tiveram "Decorrido prazo" da mesma parte em até 30 dias depois. Em 21 delas, não havia comunicação nova no meio. Só em 2026, foram 11 de 132.
Esses números não são uma taxa de erro. A amostra foi escolhida por ter decurso, e a consulta não liga o andamento à intimação. Pode ser petição fora da rotina, pode ser o prazo de outro expediente que estava aberto. O que o teste mostra é mais simples: ver "Decorrido prazo" e concluir que a parte não fez nada é uma leitura que pode falhar.
Tem o outro lado. Nos 1.497 decursos de 2026 dessa amostra, 516, ou 34%, não tinham petição de ninguém nos 30 dias anteriores. Nesses, a tela sugere silêncio. Nos demais, ela não responde, porque a petição pode ser de outra parte.
Decisões confrontam o andamento. Num caso do TJAL, o prazo de emenda acabou no mesmo dia em que a petição foi apresentada, e a decisão diz: "reconheço a tempestividade da emenda apresentada, ficando superada a certidão de decurso de prazo". Num caso do TJPE, a decisão registrou: "Não havia prazo vencido a certificar."
E há juízes que leem o andamento como silêncio, no dia a dia. Numa decisão do TRF da 3ª Região: "O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos", citando justamente a linha de decurso. Por isso vale conferir logo. Se você respondeu e apareceu "Decorrido prazo", não espere o próximo despacho para olhar o processo.
O que vem depois
Depende do ramo da Justiça e da fase do processo. Medimos o próximo movimento nos dados do CNJ, em 9.089 processos com decurso entre 1º de agosto e 10 de setembro de 2026, contando só os casos com pelo menos 30 dias de observação. A mediana até o movimento seguinte foi de 0,6 dia no segundo grau do TJSP a 8,4 dias nos Juizados Federais do TRF da 1ª Região.
TRT da 2ª Região, primeiro grau: petição em 530 de 2.062 casos, conclusão ao juiz em 460, expedição em 239. Mediana de 4,8 dias.
TRT da 2ª Região, segundo grau: conclusão em 537 de 968. Mediana de 2,6 dias.
TJDFT, segundo grau: trânsito em julgado em 365 de 1.121, conclusão em 259. Mediana de 2,4 dias.
TJDFT, Juizado: trânsito em julgado em 263 de 1.098, petição em 195. Mediana de 3,4 dias.
TRF da 4ª Região, Juizado Federal: petição em 90 de 555, trânsito em julgado em 83. Mediana de 2,5 dias.
TRF da 1ª Região, Juizado Federal: petição em 156 de 539. Mediana de 8,4 dias, e em 120 casos, ou 22%, nada apareceu em 30 dias.
TJAM, primeiro grau: petição em 177 de 850. Mediana de 7,4 dias, e em 237 casos, ou 28%, nada apareceu em 30 dias.
"Depois vai para o juiz" é verdade só em parte. A conclusão apareceu em até 30 dias em 13% dos decursos do Juizado Federal do TRF da 1ª Região e em 63% do segundo grau do TRT da 2ª. O movimento seguinte também não prova que um causou o outro, e parte do "nada em 30 dias" pode ser atraso no envio dos dados ao CNJ.
Decorrido prazo não é trânsito em julgado
São movimentos diferentes, e o glossário do CNJ separa os dois: o 1051 fica de fora quando o caso é de trânsito. Muitos prazos não têm nada a ver com recurso, como manifestar-se sobre um cálculo, pagar custas ou entregar um documento.
Às vezes um vem depois do outro. O trânsito em julgado apareceu em até 30 dias em 40% dos decursos do segundo grau do TJDFT, 35% do Juizado do TJDFT e 21% do Juizado Federal do TRF da 4ª Região. No TRT da 2ª Região, foram 4% no primeiro grau e 1% no segundo. No Juizado Federal do TRF da 4ª, a mediana foi de 0,1 dia, o que indica lançamento em cadeia, sem que tenhamos confirmado a regra daquele tribunal.
E o decurso pode vir depois do trânsito. No primeiro grau do TRT da 2ª Região, 880 de 2.544 decursos já estavam depois de um trânsito, com o processo em outra fase. Então a linha não diz que o processo está perto do fim.
Qual data olhar
Existem três datas, e elas se confundem. A primeira é o fim real do prazo, que se calcula. A segunda é a data dentro do texto, como em "Decorrido prazo de [parte] em 19/10/2026 23:59". A terceira é o carimbo de quando o andamento foi lançado.
No PJe do TJDFT, a data de dentro do texto costuma ser o último dia que o sistema calculou, e o lançamento vem logo depois: em até 24 horas em 83% dos 1.497 decursos de 2026, e em até 7 dias em 99,7%. O maior intervalo chegou a 60 dias. No TJAM, cruzamos o prazo escrito no DJEN com o andamento: em 97 de 110 casos, ele veio em até 3 dias do fim calculado, e em 11, entre 8 e 30 dias.
Certidão de cartório pode demorar mais. Num processo do TJSP, a publicação saiu em 25 de junho de 2026 e o decurso de um prazo de 30 dias só apareceu em 25 de agosto.
Quem consulta os dados do CNJ ou um aplicativo que usa essa base tende a ver o lançamento, não a data do texto: o carimbo do DataJud bateu com o lançamento em 2.471 de 2.604 casos. Para saber o prazo, conte da publicação, como explicamos no texto sobre prazo no DJEN. A parte pode ter mais de um expediente aberto, e existe decurso lançado errado: num caso do TJTO, uma decisão falou em "certificação de decurso indevido de prazo".
Decorrido prazo do INSS, da União e de outros entes públicos
"Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" quer dizer o mesmo que para qualquer parte: o prazo daquele ato foi dado por encerrado. A linha não diz qual era o ato. Para isso, é preciso abrir o evento anterior. Pode ser contestação, recurso, resposta sobre cálculo ou cumprimento de uma ordem.
A conta muda. No processo comum, o artigo 183 do CPC dá prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias, contado da intimação pessoal. No Juizado Especial Federal, onde corre boa parte das ações de benefício, o artigo 9º da Lei 10.259 diz que "Não haverá prazo diferenciado" para pessoas jurídicas de direito público. Há ainda os 10 dias corridos para abrir a comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico, por isso o decurso pode vir bem depois da intimação.
Não significa que o INSS perdeu a ação. Numa decisão do TJES: "os efeitos materiais da revelia não se operam em detrimento da Fazenda Pública", com base no artigo 345, inciso II, do CPC. Num caso do TRF da 3ª Região, o INSS foi citado, o decurso foi certificado e o processo seguiu para julgamento.
Em cálculos, o efeito pode ser direto. Numa decisão do TRF da 1ª Região, o INSS "quedou-se inerte", "operando-se, assim, a preclusão", e os cálculos foram homologados, com ordem de expedir o pagamento. Num cumprimento de sentença do TRF da 3ª, o despacho avisava: "Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios". Isso vale para aqueles despachos, não como regra geral.
Os dados públicos não trazem a parte, então usamos o assunto previdenciário como aproximação. No Juizado Federal do TRF da 1ª Região, em 230 casos, o próximo movimento mais comum foi petição, com mediana de 8,4 dias. No do TRF da 4ª, em 108 casos, a mediana foi de 2,6 dias. Esses números não dizem quanto tempo falta para receber.
"Central de Análise de Benefício" ou CEAB é uma unidade do INSS. Um relatório do próprio instituto descreve as CEAB/DJ como unidades que "realizam, exclusivamente, a análise dos processos decorrentes de demandas judiciais em que o INSS figura como parte". Decisões lidas mandam intimá-la para cumprir ordens, como restabelecer um benefício ou cumprir um acordo. Não lemos nenhum andamento real com esse nome depois de "Decorrido prazo de", então não afirmamos que prazo seria esse no seu caso.
Para União, Caixa, Município, Ministério Público e perito, o formato é o mesmo, com outro nome. Em decisões lidas, "Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL" foi tratado como falta de contestação, e "decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL" apareceu antes de uma contestação protocolada depois. Sobre o Ministério Público, o artigo 180, parágrafo 1º, do CPC diz que, findo o prazo sem parecer, "o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Já "Integração TJSP", que aparece nas buscas, não tem explicação que tenhamos achado em documento oficial, e preferimos não adivinhar.
"Refer. ao Evento": o que é esse número
É o formato do eproc: "Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140". O número aponta o evento que originou o prazo. Um manual do TJSP fala em "referência ao evento cujo prazo foi fechado".
Evento 6, 8 ou 13 não é um código com significado fixo. É a numeração daquele processo. Abra o evento citado e leia o que foi pedido e a quem. Quando há mais de um, o texto fica "Refer. aos Eventos: 87 e 88".
Decurso de prazo, certidão, "in albis" e os nomes de modelo
Decurso de prazo e decorrido prazo são o mesmo movimento na tabela do CNJ. O nome do movimento é "Decurso de Prazo", e o texto que aparece no PJe é "Decorrido prazo de".
Certidão de decurso de prazo é o documento em que o cartório afirma o que ocorreu. Exemplos reais: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora" (TJSP) e "Certifico que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a comprovação nos autos do cumprimento voluntário" (TJRR). Leia o texto, não só o título: muitas consultas mostram apenas o nome do modelo, como "Certidão - Decurso de prazo - Ré".
"In albis" quer dizer em branco, sem resposta. O uso aparece em certidões como "Certifico que decorreu 'in albis' prazo da parte" (TJDFT).
"Decurso de prazo genérico" e "Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica" apareceram como títulos no e-SAJ do TJSP. São nomes de modelo de certidão. Que "genérico" indique um modelo sem prazo específico é nossa leitura, não definição oficial.
Nem todo decurso é prazo de parte. No e-SAJ lemos: "Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de sobrestamento/suspensão do feito anteriormente deferido/solicitado." Ali, o que acabou foi a suspensão do processo.
Decurso de prazo para consulta no portal eletrônico: aqui o prazo começa
"Decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico" aparece no e-SAJ do TJSP e é outra coisa. O prazo que acabou foi o de abrir a comunicação. A consequência é a intimação ser considerada feita, e o prazo do ato começar.
Uma decisão do TJSP mostra a sequência: "sobreveio a certidão de fl. 76 noticiando o decurso do prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico, considerando-se automaticamente realizada a intimação da Fazenda Pública, com início do prazo processual em 13/10/2026." A regra de fundo é a dos 10 dias corridos, no artigo 20, parágrafo 4º, da Resolução CNJ 455 e no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419.
Para empresa privada citada pelo portal, o efeito lido foi outro. Numa decisão do TJAL, a mesma certidão levou à ordem "expeça-se carta de citação", com base no artigo 246 do CPC. Quem é a parte muda o que vem depois.
No processo trabalhista e na pensão alimentícia
Na Justiça do Trabalho, os prazos são em dias úteis, pelo artigo 775 da CLT, e o andamento é quase todo lançado de madrugada nos TRTs medidos. Em 3.044 decursos de ações trabalhistas no primeiro grau dos TRTs da 2ª e da 15ª Região com 30 dias de observação, o próximo movimento mais comum foi petição (723), seguido de conclusão (661), com mediana de 5,5 dias. Em 491, nada apareceu em 30 dias.
Nesses TRTs, cerca de um terço dos decursos veio depois do trânsito em julgado, o que sugere fase de liquidação ou execução. A certidão também pode ser peça do trânsito: o fluxo do TRT da 15ª manda localizar "a certidão de decurso de prazo sem a interposição de recursos". Não fizemos na Justiça do Trabalho o teste por parte feito no TJDFT, então não temos medida de quantos decursos ali são silêncio.
Sobre pensão alimentícia, não temos número: a amostra pegou só 7 decursos em ações de alimentos, poucos demais para concluir. O que é certo é que a linha sozinha não diz quem deixou de fazer o quê. Pode ser o devedor intimado a pagar, que pelo artigo 528 do CPC tem 3 dias para "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo", ou pode ser quem pede os alimentos: num caso do TJSP, a certidão de decurso sem manifestação da parte autora veio seguida de ordem para ela se manifestar em 30 dias. Abra o evento e, se houver dúvida, fale com quem advoga no caso.
Chega como intimação no DJEN?
Em geral, não como rótulo. Mas há tribunais em que sim. Lemos 22.187 comunicações de outubro de 2026 em 59 tribunais, buscando as duas expressões. Não é o universo, é uma amostra com teto por busca.
No TJPR, 516 de 600 lidas eram só o rótulo, sem prazo escrito, como "Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (06/10/2026)." No TJAM, foram 181 de 599, e 110 traziam prazo escrito, como "com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ (20/10/2026)." No TJBA, 2 de 600. Nos outros 56 tribunais, nenhuma nesse formato.
Se chegou um aviso assim, abra o processo no mesmo dia. Não confirmamos a qual ato esse prazo se refere, e a comunicação sozinha não explica. Outros tribunais informam o decurso em texto curto com ordem clara, como no TJMS: "Certificado, às f. 192, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias." Aí o prazo novo é do outro lado.
E se o prazo foi perdido de verdade?
O caminho previsto em lei é o artigo 223 do CPC: provar justa causa, que o parágrafo 1º define como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Verificada a justa causa, o juiz permite o ato no prazo que fixar. Na CLT, o artigo 775 prevê prorrogação em virtude de força maior comprovada.
Os tribunais costumam ser exigentes. Em decisões lidas, não bastaram a "alegação genérica de 'complexidade dos cálculos'" (TJPR) nem, num caso, o falecimento de familiar do advogado (TJGO). Falha na intimação é outro assunto: num caso do TJAL, a decisão anotou "não verifico a intimação da Defensoria Pública" apesar da certidão de decurso. Quem avalia isso no seu caso é quem advoga nele, e o tempo conta. Tratamos do assunto com mais detalhe no texto sobre prazo perdido.
Checklist: o que fazer quando aparece o andamento
1. Veja de quem é o nome. O andamento fala de uma parte, e pode não ser você.
2. Abra o evento ou a comunicação anterior e descubra qual era o prazo. No eproc, siga o número de "Refer. ao Evento".
3. Leia a certidão, se houver. Só ela pode afirmar que não houve manifestação.
4. Se você respondeu, confira se a petição está nos autos e se foi vinculada ao expediente. Se não foi, fale com quem advoga no caso sem esperar o próximo despacho.
5. Procure a publicação no DJEN, em comunica.pje.jus.br, pelo número do processo ou pela sua OAB. Conte o prazo a partir dela, não da data do decurso.
6. Se recebeu um aviso só com o rótulo, como no TJPR e no TJAM, abra o processo no mesmo dia.
7. Não trate o andamento como fim do processo nem como trânsito em julgado. Veja se existe o movimento próprio.
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Ela não lê o andamento "Decorrido prazo" na consulta do tribunal e não sabe se uma petição foi vinculada ao expediente. Onde o decurso sai no DJEN como intimação, ela avisa, e às vezes só tem o rótulo para mandar, como no TJPR e no TJAM. Onde ele é só uma linha na consulta, ela não vê. O que ela faz é avisar da publicação no DJEN, que é de onde o prazo costuma contar. Você pode consultar a sua OAB de graça na página inicial, sem cadastro; a vigilância diária tem 14 dias grátis, sem cartão, e depois custa R$ 29 por mês.
Leia também: Ciência tácita: os 10 dias da intimação pelo sistema e quando o prazo começa. Transitado em julgado: o que significa, o que vem depois e quanto tempo para receber. Prazo no DJEN: como contar, com três exemplos reais de novembro e dezembro de 2026. Perdi o prazo, e agora? O que a lei prevê e o que fazer. Conclusos para despacho, para decisão ou para julgamento: o que significa e quanto tempo demora.
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Perguntas frequentes
O que significa "Decorrido prazo" no processo?
Que o sistema ou o cartório deu por encerrado um prazo daquela parte. É o movimento 1051 da tabela do CNJ. Sozinho, ele não prova que a parte ficou em silêncio, não é trânsito em julgado e não serve para contar prazo.
"Decorrido prazo" quer dizer que a parte não se manifestou?
Nem sempre. Certidão de servidor pode afirmar isso, e aí vale o texto dela. A linha automática só indica que o prazo foi fechado sem resposta ligada àquele expediente. Na nossa amostra do TJDFT, houve decurso da mesma parte depois de contestação, réplica ou emenda em 49 de 265 petições, o que não é uma taxa de erro, mas mostra que a tela pode enganar.
O que significa "Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS"?
Que terminou um prazo que o INSS tinha, e o evento anterior mostra qual. Não significa que o INSS perdeu a ação: os efeitos materiais da revelia, em regra, não se aplicam a ele. Em cálculos, há decisões que reconhecem a preclusão e homologam os valores.
O que vem depois de "Decorrido prazo"?
Depende do ramo e da fase. Na nossa amostra de 2026, foi principalmente conclusão no segundo grau do TRT da 2ª Região, trânsito em julgado no segundo grau do TJDFT e petição no Juizado Federal do TRF da 1ª Região e no TJAM. A mediana até o movimento seguinte foi de 0,6 a 8,4 dias, e nos dois últimos mais de 20% ficaram sem nada em 30 dias.
Decorrido prazo é o mesmo que trânsito em julgado?
Não. São movimentos diferentes, e o trânsito tem código próprio, o 848. Muitos prazos não têm relação com recurso. Em até 30 dias, o trânsito veio em 40% dos decursos no segundo grau do TJDFT e em 1% no segundo grau do TRT da 2ª Região, na nossa amostra.
O que significa "Decorrido prazo - Refer. ao Evento"?
É o formato do eproc. O número aponta o evento que originou o prazo naquele processo. Evento 6, 8 ou 13 não têm significado fixo: abra o evento citado e leia o que foi pedido e a quem.
O que é decurso de prazo?
É o nome do movimento 1051 da tabela do CNJ, o mesmo de "Decorrido prazo". Quer dizer que o tempo do ato acabou. Certidão de decurso de prazo é o documento em que o cartório registra isso, e só o texto dela diz se houve ou não manifestação.
O que significa "decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico"?
Que acabou o prazo para abrir a comunicação no portal. Para ente público, a intimação passa a ser considerada feita, e o prazo do ato começa. Para empresa privada citada, uma decisão lida mandou citar por carta. Esse andamento não encerra o prazo do ato: ele vem antes.
Posso contar o prazo pela data do "Decorrido prazo"?
Não. A data ao lado é a do lançamento. A de dentro do texto costuma ser o fim que o sistema calculou, e pode ter erro. Para saber o prazo, conte da publicação no DJEN, conforme o caso.
"Decorrido prazo" chega como intimação?
Em geral, não. Mas em 22.187 comunicações de outubro de 2026, o rótulo veio em 516 de 600 lidas no TJPR, sem prazo escrito, em 181 de 599 no TJAM, 110 delas com prazo, e em 2 no TJBA. Se chegar para você, abra o processo no mesmo dia.
Perdi o prazo. Ainda dá para fazer alguma coisa?
O artigo 223 do CPC permite praticar o ato se a parte provar justa causa, definida como evento alheio à sua vontade que a impediu. Os tribunais costumam ser exigentes. Falha na intimação é outro argumento. Fale com quem advoga no caso sem demora.